- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo 0017351-36.2022.5.16.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO. 1. A parte não demonstra analiticamente o desacerto da decisão agravada, uma vez que a Corte de origem indicou todas as razões para a formação de seu convencimento, sendo inviável, portanto, constatar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, conforme salientado na decisão recorrida, o Tribunal Regional consignou expressamente todos os fundamentos pelos quais concluiu que a reclamada cometeu ato ilícito ao imputar à reclamante a apresentação de atestado médico que sabidamente não era falso. Agravo conhecido e desprovido. DANO MORAL. ABUSO DO DIREITO. MOLDURA FÁTICA QUE COMPROVA ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONSTATADA. DESPROVIMENTO. 1. A parte não apresenta argumentos suficientes para viabilizar a reforma da decisão. 2. Conforme consignado na decisão agravada, da moldura fática delineada pela Corte de origem é possível extrair que a reclamada abusou do seu direito potestativo, uma vez que o motivo de fato que ensejou a rescisão contratual, ou seja, a alegação infundada de que a trabalhadora falsificou documento, excedeu manifestamente os limites autorizados pela lei. Verifica-se que restou comprovado que houve divulgação dos fatos para terceiros, inclusive com ciência de outras empresas. 3. Assim, a reclamada, ao imputar à reclamante a falsificação de documento (art. 297 do CP), excedeu os limites legais impostos ao seu direito potestativo (arts. 2° da CLT c/c 187 do Código Civil), praticando ato ilícito, ficando obrigada a repará-la. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0017351-36.2022.5.16.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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