- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001843-20.2020.5.10.0802, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPREGADA CONSTRANGIDA A NÃO APRESENTAR ATESTADO MÉDICO. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. Ante as razões apresentadas pela reclamante, merece provimento o agravo interno. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPREGADA CONSTRANGIDA A NÃO APRESENTAR ATESTADO MÉDICO. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional condenou a primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face do constrangimento imposto à reclamante para não apresentação de atestado médico. 2. Possível violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, a ensejar a admissibilidade do recurso de revista, nos moldes do art. 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPREGADA CONSTRANGIDA A NÃO APRESENTAR ATESTADO MÉDICO. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. DEVIDA. 1. Na hipótese em análise, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante, estipulando o montante da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. O valor fixado pela Corte de origem como compensação pelo ato lesivo da reclamada, Tel Centro de Contatos Ltda., que restringia a apresentação de atestados médicos pelos empregados, impondo-lhes prejuízos e constrangimentos quando o faziam, distancia-se daqueles fixados como razoáveis e proporcionais por esta Corte em tantos outros processos com situações assemelhadas e envolvendo a mesma empregadora, os quais orbitam em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Julgados neste sentido. 3. Violação do art. 5º, V, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001843-20.2020.5.10.0802. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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