- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 0011560-88.2014.5.15.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FAEPA. NATUREZA JURÍDICA. No caso concreto, o v. acórdão regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, notadamente na prova documental, decidiu, diante do princípio da realidade fática, que a FAEPA é uma fundação de direito público, in verbis: "Embora conste no Estatuto da 1º Reclamada sua natureza jurídica de direito privado, observa-se que ela foi instituída para atender exclusivamente aos interesses do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, pessoa jurídica de direito público; recebe dotações orçamentárias e subvenções do poder público (art. 9º); seus dirigentes estão ligados ao Hospital das Clínicas (art. 19); há previsão de que, em caso de extinção, seu patrimônio seja revertido ao Hospital (art. 4º, parágrafo único), o que a caracteriza como fundação pertencente à Administração Pública, sujeita às regras contidas no art. 37 da CF " (pág. 1492). O TRT consignou, portanto, que a instituição de fundações para o cumprimento de objetivos de interesse coletivo, com a destinação de bens públicos e o fornecimento de subsídios orçamentários para sua manutenção enseja a atribuição de personalidade pública. Ademais, atentando para a análise do estatuto social da FAEPA, concluiu que a agravante estaria sujeita às normas de Direito Público, devendo, assim, ser considerada pública sua natureza jurídica. Fixadas todas essas premissas fáticas, para que se entendesse de forma contrária, como pretende a ora agravante, no sentido de que se trata de fundação de direito privado, seria indispensável o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que não se admite em face da diretriz da Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela FAEPA, inclusive quanto à análise da divergência jurisprudencial apresentada. Assim, é irretocável a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011560-88.2014.5.15.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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