- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010929-92.2017.5.15.0151, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FAEPA. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que a reclamada possui natureza jurídica de direito privado. Levou em consideração a forma de sua instituição, " com o registro de seus atos constitutivos em cartório, nos termos dos arts. 45 e 62 e seguintes do Código Civil, sem a existência de lei autorizativa, conforme exigido para as fundações públicas pelo art. 37, XIX, da CF" , o seu objetivo, " que os bens que constituíram seu patrimonial inicial provieram de pessoas jurídicas de direito privado, constituindo rendimentos extraordinários as subvenções do Poder Público (art. 9º) e, ainda, a sua direção não revela controle total pelo Poder Público ". Consignou, ainda, que a reclamante " foi submetida a mero processo seletivo simplificado e, não, propriamente, a concurso público ". A revisão destas premissas esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte não observou o pressuposto intrínseco do recurso de revista, trazido pelo art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010929-92.2017.5.15.0151. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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