JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011387-24.2015.5.03.0019

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Recurso de Revista 0011387-24.2015.5.03.0019, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o empregado que exerce a função de vigia não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT, uma vez que a referida função não se equipara à do vigilante, regida pela Lei nº 7.102/83, nem se amolda ao conceito de segurança pessoal ou patrimonial previsto no Anexo 3 da NR 16 do MTE. II. Acordão regional proferido em consonância a aludido entendimento. III. Uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho e, encontrando-se o acórdão regional em conformidade com tal jurisprudência, o conhecimento do recurso de revista sobre a matéria não se viabiliza, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011387-24.2015.5.03.0019. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS nº 13.015/2014 E nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. ARTIGO 193, II, DA CLT. INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A atividade de vigia não enseja o pagamento do adicional de periculosidade, porquanto não preenche as condições da NR-16, Anexo 3, itens 2 e 3, uma vez que não se enquadra na categoria dos vigilantes, disciplinada na Lei nº 7.102/1983, tampouco consiste em atividade de seg…

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