- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Recurso de Revista 0000217-70.2014.5.09.0133, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/12/2023, p. 16/02/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABATIMENTO COM OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ”QDP” (QUITAÇÃO ANTECIPADA DE POSSÍVEIS DIFERENÇAS DE VERBAS TRABALHISTAS). A lide versa sobre o abatimento do crédito recebido na presente ação com as verbas recebidas por ocasião da adesão ao PDI, denominada ”QDP” - Quitação Antecipada de Possíveis Diferenças de Verbas Trabalhistas” e constantes em documentação anexa ao TRCT. A Corte Regional deu provimento ao recurso da ré, “para determinar o abatimento do crédito existente nos presentes autos das verbas descritas na documentação anexa ao TRCT”. O Regional foi categórico no sentido de que a verba representa adiantamento para os que por ela optarem, no “valor de 5 remunerações a título de quitação de eventuais diferenças de parcelas relativas ao contrato” e “ não possui natureza de indenização por adesão ao PDV, mas sim natureza trabalhista.” (sem grifo no original) . Aquela Corte ainda ressaltou que os valores recebidos a tal título não integraram a indenização compensatória do PDI, além de que constaram em separado no TRCT. Assim, eventual discussão sobre a natureza da parcela, contrariamente ao entendimento do Regional, demandaria o reexame da norma que a instituiu, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais disso, parcelas não discriminadas são complessivas – porque não discriminam o título a que se referem – e, por isso, têm natureza salarial. Fixadas essas premissas, não há violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, na medida em que não houve vedação ao pleito judicial para o recebimento de eventuais verbas trabalhistas inadimplidas, mas apenas determinou-se o abatimento com valores adiantados na ocasião da rescisão sem caráter indenizatório. Inexiste a alegada contrariedade à OJ 356 do TST, que preceitua que “Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)" , na medida em que a natureza do crédito a ser abatido é tipicamente trabalhista, conforme expressamente consignado pelo Regional, e não indenizatória. Por outro lado, nos termos da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.” No caso, não se trata da abrangência da quitação dos valores constantes do TRCT, mas de documentação a ele anexa, com natureza trabalhista. O único aresto colacionado é inespecífico, nos termos da Súmula 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000217-70.2014.5.09.0133. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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