- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo 1001769-95.2016.5.02.0030, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Em face das alegações constantes do agravo em análise, deve ser provido o apelo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEPENDENTES DA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Ante a possível violação do art. 5 . º, LV, da CF/88, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido . TRABALHADOR EQUIPARADO A ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Ante a possível contrariedade à Súmula 191, II, do TST, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA . NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Nos termos do art. 282, § 2 . º, do CPC, com amparo nos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5 . º, LXXVIII, da Constituição Federal), não será analisada a preliminar. Passa-se ao exame do mérito da controvérsia. TRABALHADOR EQUIPARADO A ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O TRT de origem deferiu o adicional de periculosidade, porém determinou que o cálculo da parcela seja o salário básico, por não se tratar de eletricitário. Foi registrado ainda que o autor já percebe a parcela em comento e que o trabalho era realizado em condições perigosas. É incontroverso nos autos que o autor laborava em áreas de risco elétrico e que a admissão ocorreu antes da alteração legislativa promovida pela Lei n . º 12.740/2012. A jurisprudência desta Corte entende que o empregado submetido às mesmas condições de riscos dos eletricitários contratado antes da vigência da Lei 12.740/2012 faz jus ao cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, nos termos dos itens II e III da Súmula 191 do TST. Dessa forma, tendo a Corte Regional determinado que a base de cálculo do adicional de periculosidade seria o salário básico, proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência sumulada desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001769-95.2016.5.02.0030. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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