- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 0100029-91.2016.5.01.0342, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. NÃO OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA NECESSÁRIAS. CULPA DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA . No caso, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se confirmou a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por danos morais em decorrência do acometimento de doença profissional. Conforme consignado na decisão regional, as provas produzidas nos autos, especialmente o laudo pericial, demonstraram a existência do nexo de causalidade entre a lesão desenvolvida e as atividades laborais do autor. Ademais, não se pode deixar de reconhecer a culpa da empresa pelo evento danoso decorrente de sua omissão quanto à observância das normas de saúde e segurança no trabalho. Extrai-se do acórdão regional que " mediante laudo técnico emitido pelo expert, ficou "comprovado que o autor esteve submetido a níveis elevados de ruídos ambientais, não concedendo os EPI's fornecidos pela empresa uma eficaz proteção auditiva para o ex-empregado ". Dessa forma, comprovados os elementos caracterizadores da responsabilização civil, a saber: ação ou omissão, dolosa ou culposa, dano e nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita, é devida a reparação pecuniária. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100029-91.2016.5.01.0342. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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