- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 0001182-40.2015.5.02.0446, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA PROCESSUAL INSERTA NO ARTIGO 896-A, INCISO I, § 1º, DA CLT. Constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, o agravante, efetivamente, indicou o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, de modo que a exigência processual inserta no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT encontra-se atendida. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DO RECLAMANTE, MOTORISTA CARRETEIRO, AO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TRANSPORTADORA. LEI Nº 11.442/2007. Agravo de instrumento provido por aparente afronta ao artigo 114, inciso IX, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DO RECLAMANTE, MOTORISTA CARRETEIRO, AO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TRANSPORTADORA. LEI Nº 11.442/2007. Discute-se a competência desta Justiça especializada para apreciar e julgar o pedido ao reconhecimento do vínculo de emprego (e consectários), contra a reclamada (transportadora), em razão da prestação de serviços pelo reclamante, na condição de motorista carreteiro, em favor daquela. A Lei nº 11.442/2007 passou a dispor "sobre o transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração", estabelecendo que, além da pessoa jurídica, a pessoa física poderia realizar o transporte em favor de outra empresa. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, nos acórdãos proferidos nos autos da ADI nº 3.961 e da ADC- nº 48, relatadas pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, firmando a tese de que, "uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". Com fundamento nas decisões proferidas nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, a SbDI-1 desta Corte Superior, nos autos do E-ARR-118200-51.2011.5.17.0011, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandao, decidiu que a fixação da competência, nos casos que envolvem transporte rodoviário de carga, depende da natureza do pedido formulado pelo autor: pretensão ao reconhecimento de vínculo de emprego (com alegação de fraude) ou pagamento de indenização de natureza civil. Na primeira hipótese, a competência é da Justiça do Trabalho e, na segunda, da Justiça comum. Segundo registrado no acórdão regional, o reclamante afirma que "laborou com todos os requisitos do vínculo empregatício, mas sem o devido registro em CTPS" e pleiteia "o reconhecimento do vínculo empregatício (provimento declaratório) e as parcelas trabalhistas decorrentes (provimento condenatório)". Nessas circunstâncias, esta Justiça especializada é competente para apreciar e julgar o feito, ao contrário do entendimento adotado na instância ordinária. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001182-40.2015.5.02.0446. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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