JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001374-97.2017.5.05.0161

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Agravo 0001374-97.2017.5.05.0161, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE VERBAS TRABALHISTAS. SÚMULAS 203/TST . E sta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que " a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais " (Súmula 203/TST). No caso em exame , o TRT de origem manteve a sentença que indeferiu as diferenças salariais decorrentes da integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do adicional de trabalho noturno, do adicional de sobreaviso, do AHRA, das dobras de turno, da PLR e do DSR. Infere-se do acórdão recorrido que, embora a norma coletiva estabeleça o pagamento do ATS em percentual sobre o número de anos completos do empregado na Reclamada, nada mencionou sobre a impossibilidade de incidência nas demais verbas trabalhistas. Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 457, § 1º, da CLT e Súmula 203/TST à hipótese. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001374-97.2017.5.05.0161. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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