- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0100931-05.2022.5.01.0481, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. INTEGRAÇÃO DO ANUÊNIO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 203/TST. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que " a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais " (Súmula 203/TST). No caso em exame, o TRT de origem manteve a sentença, que indeferiu as diferenças salariais decorrentes da integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do adicional de trabalho noturno. Contudo, infere-se do acórdão recorrido que as normas coletivas não vedam a incidência do adicional por tempo de serviço nas demais verbas trabalhistas . Ao contrário do que aduz a Reclamada, não há registro fático, no acórdão regional, de determinação normativa para que a parcela ATS não repercuta em outras verbas, assim como sobre a natureza jurídica da parcela. Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 457, § 1º, da CLT, e na Súmula 203/TST. Julgados desta Corte. Nesse contexto, correta a decisão agravada que, diante da contrariedade à Súmula n.º 203, do TST, deu provimento ao recurso de revista do Obreiro para condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do adicional noturno. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100931-05.2022.5.01.0481. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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