- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080257-31.2019.5.07.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . 1. COMPETÊNCIA MATERIAL NA AÇÃO SUBJACENTE. ERRO DE ALVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DA COMPETÊNCIA DE TRIBUNAIS DISTINTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.1. Verifica-se do histórico processual da ação subjacente que o capítulo relativo à competência material da Justiça do Trabalho foi objeto de recurso de revista pelo reclamado, admitido no âmbito Regional e examinado monocraticamente pela Ministra do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. A Exma. Ministra Relatora, conquanto inicialmente tenha provido o recurso de revista, acabou por reconsiderar sua decisão, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, após interposição de agravo interno pelos reclamantes, e promoveu novo julgamento do recurso de revista. 1.3. Embora não conhecido do apelo, verifica-se que houve efetivo exame de mérito das alegações de afronta à Constituição Federal e contrariedade ao precedente vinculante do STF, de modo que o julgado proferido no âmbito do TST efetivamente substituiu o acórdão regional que é objeto da pretensão rescisória, na esteira da Súmula 192, II, do TST e conforme regra do art. 1.008 do CPC. 1.4. Trata-se da hipótese típica de ausência de interesse processual, a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. 1.5. Pertinente destacar, ainda, não ser o caso de abertura de prazo para emenda da petição inicial, uma vez que a parte promove cumulação objetiva de pretensões rescisórias da competência de Tribunais distintos, o que tornaria inviável seu exame conjunto em uma única ação, representando, portanto, vício insanável . Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido . 2. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO E DA CESTA-ALIMENTAÇÃO . JULGAMENTO "EXTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. 2.1. Discute-se a possibilidade de incluir na condenação parcela salarial denominada "cesta-alimentação", na hipótese em que o rol de pedidos da peça de ingresso da ação subjacente consignou registro apenas da parcela "auxílio-refeição". 2.2. Com efeito, naquela demanda, no desfecho da exordial, dentro do capítulo "dos pedidos", os reclamantes fizeram menção equivocadamente apenas à parcela "auxílio-refeição". 2.3. Ocorre que, no caso concreto, toda a causa de pedir relatada naquela peça trouxe expressa menção, reiteradas vezes, a ambos os benefícios "auxílio-refeição" e "cesta-alimentação", como espécies de um único gênero "custeio de sua alimentação", inclusive com expresso pedido (no corpo da petição), de " ser reconhecido o seu direito de ver os valores do Auxílio Refeição e Cesta Alimentação definitivamente incorporados ao seu patrimônio jurídico ". 2.4. Nesse contexto, inviável concluir que o Tribunal Regional, ao deferir o pedido de integração da parcela "cesta-alimentação", tenha incorrido em violação manifesta do art. 492, "caput", do CPC, uma vez que o exame dos limites da lide subjacente decorreu de interpretação válida dos contornos da petição inicial, a partir da leitura conjunta dos pedidos e da causa de pedir extraídos ao longo de toda a peça processual, e não apenas, isoladamente, do capítulo "dos pedidos" ao final. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080257-31.2019.5.07.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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