- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/04/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080059-74.2019.5.22.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/04/2026, p. 08/06/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PARA PROCESSAR E JULGAR A PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. DECISÃO DE TURMA DO TST PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 192, IV, TST. MATÉRIA ARTICULADA PELO RÉU-RECORRENTE. " Consoante item IV da Súmula nº 192 do TST, ‘ julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional’ . Por isso, exsurge clara a competência da Corte Regional para processar e julgar originalmente a presente demanda, tendo em vista que não houve decisão de mérito desta Corte Superior acerca da natureza jurídica do auxílio-alimentação, tampouco das diferenças devidas aos empregados inativos. Precedentes." Recurso ordinário desprovido. PRELIMINAR DE INSUFICIÊNCIA DO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA ARTICULADA PELO RÉU-RECORRENTE. "De acordo com o art. 2º da Instrução Normativa nº 31/2007 do TST, o valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá, no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou àquele que for fixado pelo Juiz e, no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação." Recurso ordinário desprovido. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. MATÉRIA ARTICULADA PELO RÉU-RECORRENTE. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO ARGUIDA PERANTE O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO PROCESSO MATRIZ. MATÉRIA QUE IMPEDE A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA 100, I, DO TST. " No processo matriz, embora a reclamada não tenha renovado perante essa Corte Superior a sua insurgência quanto à natureza jurídica do auxílio-alimentação e a existência de diferenças devidas a ex-empregados, articulou a incompetência material da Justiça do Trabalho. Desse modo, em que pese à existência de recurso parcial no processo, a contagem do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC deve se dar ‘ do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa’ (Súmula 100, I, do TST), pois o vício de incompetência, caso reconhecido, viciaria todos os demais capítulos de sentença. Assim, não há decadência a ser pronunciada. Precedentes." Recurso ordinário conhecido e desprovido. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. EXTENSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS TRABALHADORES INATIVOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 131 DO CPC DE 1973 E ERRO DE FATO CONFIGURADOS. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada em violação de norma jurídica e erro de fato, por meio da qual a sociedade empresária reclamada pretende rescindir a decisão em que determinada a extensão do pagamento do auxílio-alimentação suprimido em maio/2012 aos trabalhadores aposentados/inativos. 2. A Corte Regional julgou procedente o pedido de corte rescisório. 3. No exame da violação do art. 131 do CPC de 1973, não se pode cogitar da existência do óbice da ausência de pronunciamento explícito, porquanto se trata de vício nascido no próprio julgamento (Súmula 298, V, do CPC). Com efeito, se o órgão julgador estava obrigado a externar a motivação que o conduziu à sua conclusão e, ao apreciar a controvérsia, deixou de fazê-lo, é evidente que o vício teve origem no próprio julgado. Desse modo, o acórdão de procedência do pedido de corte rescisório deve ser confirmado pela deficiência de fundamentação na decisão rescindenda, contexto no qual emerge nítida a ofensa ao art. 131 do CPC de 1973. 4. Em fundamentação sucessiva, apreciando o pedido de corte rescisório fundado na outra causa de rescindibilidade indicada na petição inicial, verifica-se que a hipótese é, também, de erro de fato. O erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. O erro de percepção incide sobre um fato objetivo, em relação ao qual não se admite tenha havido qualquer polêmica ou tergiversação, sendo verificável diretamente dos autos e que seja determinante para o resultado equivocado proferido. No caso, o órgão prolator do acórdão rescindendo, após reformar a sentença para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho relativamente à pretensão de alcance dos trabalhadores inativos, simplesmente estendeu a condenação aos aposentados, como se a norma coletiva os contemplasse. Por óbvio, da afirmação da competência não decorreria, objetiva e diretamente, a procedência do pedido, que demandaria, na sequência, a análise judicial dos argumentos favoráveis e contrários trazidos pelas partes nas peças delimitativas da disputa - petição inicial e contestação. Afinal, competência é pressuposto processual subjetivo, centrado na figura do órgão judicial, não guardando qualquer relação com a existência ou não do direito material controvertido. O órgão julgador, ao deferir o pedido, o compreendeu como simples consequência do reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, sem considerar se havia ou não previsão de extensão do benefício aos aposentados. Recorda-se que, no feito primitivo, o ponto controvertido consistia no direito, ou não, dos empregados ativos e aposentados ao auxílio-alimentação. Além de não se questionar, na ação matriz, se o reconhecimento da competência seria ou não razão bastante para autorizar o deferimento do pedido, situação processual indiscutida e que legitima o debate acerca do erro de fato processual em questão, o órgão julgador também deixou de considerar a circunstância de as normas coletivas não estenderem a vantagem aos inativos. 4. Desconstitutída a coisa julgada ( iudicium rescindens ), constata-se, em novo julgamento da causa matriz ( iudicium rescissorium ), que a simples leitura das cláusulas dos acordos coletivos de trabalho que dispunham sobre o pagamento do auxílio-alimentação permite concluir que o benefício jamais foi previsto para os inativos. 6. Portanto, reputa-se correto o acolhimento da pretensão desconstitutiva, provendo-se parcialmente o recurso ordinário, porém, apenas para remarcar, em sede de juízo rescisório, que o direito ao auxílio-alimentação deferido no processo anterior alcança os trabalhadores substituídos em atividade e os que vieram a se aposentar, até a data da aposentadoria, não se estendendo a qualquer trabalhador no período pós-jubilação. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080059-74.2019.5.22.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/04/2026. Juntado aos autos em 08/06/2026.)
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