JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001292-33.2015.5.02.0313

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento 1001292-33.2015.5.02.0313, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional registrou serem incontroversos os infortúnios relatados pelo reclamante em sua petição inicial, tais como a exposição constante a rebeliões, tumultos e ameaças de morte e, ainda, o fato de ter sido refém, por várias horas, com uma faca em seu pescoço. Esclareça-se, ainda, que a egrégia Corte Regional não decidiu a controvérsia sob o enfoque da sistemática da distribuição do ônus da prova, mas sim com base nos elementos probatórios constituídos nos autos, não havendo, pois, como se vislumbrar a arguida violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Efetivamente, à luz do acervo de provas do processo, notadamente o laudo pericial, consignou que os problemas psicológicos desenvolvidos pelo reclamante têm relação direta com as atividades desempenhadas e com as condições ocupacionais e, nesse contexto, entendeu caracterizada a culpa da reclamada, que não agiu no sentido de preservar a higidez emocional do trabalhador. As premissas fáticas são incontestes, à luz da Súmula nº 126. Não se vislumbra, de tal sorte, ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição Federal. A incidência do óbice da Súmula nº 126, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso de revista quando a parte recorrente não transcreve especificamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria suscitada em suas razões recursais. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso , reportando-se às razões do recurso de revista, verifica-se que a parte recorrente não atendeu à exigência legal, porquanto não procedeu à transcrição do acórdão regional no tocante ao tema em análise, não preenchendo o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, que impõe à parte o ônus de " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Não havendo a parte recorrente se desincumbido de tal ônus processual, inviável o processamento do recurso de revista, porquanto a ausência de transcrição dos trechos específicos que consubstanciam o prequestionamento é suficiente para afastar a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida afrontar direito social constitucionalmente assegurado, verifica-se a transcendência social, nos termos do artigo 896-A, § 1º, III, da CLT. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. PROVIMENTO. O artigo 950 do Código Civil prevê o pagamento de uma compensação por danos materiais, na forma de pensão, na hipótese em que o dano sofrido pelo empregado resultar em incapacidade parcial ou total. Por sua vez, o artigo 12 da Lei nº 8.213/1991 distingue, em matéria de acidente de trabalho, o benefício previdenciário da compensação por danos materiais decorrente da responsabilidade civil. No mesmo sentido, segue o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que distingue o seguro contra acidente de trabalho e a indenização por dano material ou moral decorrente de dolo ou culpa do empregador. No caso concreto , extrai-se dos fundamentos da decisão recorrida que o reclamante sofreu redução de sua capacidade laborativa a justificar a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, exatamente como previsto no artigo 950 do Código Civil, que se destina a reparar a parte lesada em virtude do evento danoso. Não altera o referido entendimento o fato de o Tribunal Regional haver consignado que o contrato de trabalho entre as partes continua ativo, com a determinação de recolocação do empregado emfunção compatível com a sua capacidade laborativa . Isto porque, tal circunstância não causa enriquecimento ilícito do empregado, já que readaptação funcional não induz à conclusão de que não tenha sido diminuída a possibilidade de o autor auferir ganhos superiores ao que vem recebendo após ter sido readaptado, em relação ao que poderia receber se não tivesse sido reduzida a sua capacidade laboral. Conclui-se, assim, que não há excludente da pensão pela percepção de salário ante a readaptação do reclamante em função distinta na empresa, já que a compensação por danos materiais decorre do dever de reparar, assentado na culpabilidade patronal, pela redução da capacidade laboral. Portanto, a decisão regional merece reforma quanto à compensação decorrente do dano material, convertida em pensão, na forma dos artigos 950 do Código Civil e 7º, XXVIII, da Constituição Federal . Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001292-33.2015.5.02.0313. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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