- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000121-29.2014.5.15.0120, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACORDO FIRMADO EM COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE RESSALVA. EFICÁCIA. ADIs Nos 2.139, 2.160 e 2.237. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da possível afronta as ADIs nos 2.139, 2.160 e 2.237 do Supremo Tribunal Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACORDO FIRMADO EM COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE RESSALVA. EFICÁCIA. ADIs Nos 2.139, 2.160 e 2.237. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada por diversos precedentes oriundos da SDI-1, era no sentido de que o termo de conciliação firmado sem ressalvas e sem vício de consentimento perante as Comissões de Conciliação Prévia ostentariam eficácia liberatória geral ampla. 2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 2.139, 2.160 e 2.237 (sessão realizada em 01/08/2018), fixou o entendimento, consignado na ementa da ADI 2.237/DF, no sentido de que: " A interpretação sistemática das normas controvertidas nesta sede de controle abstrato conduz à compreensão de que a "eficácia liberatória geral", prevista na regra do parágrafo único do art. 625-E da CLT, diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas. A voluntariedade e a consensualidade inerentes à adesão das partes ao subsistema implantado pelo Título VI-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no qual se reconheceu a possibilidade de instituição de Comissão de Conciliação Prévia, torna válida a lavratura do termo de conciliação sob a forma de título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral pertinente às verbas acordadas" . 3. Dessa forma, a SDI-1 reviu posicionamento anteriormente consolidado pela subseção, adotando, por disciplina judiciária, as teses firmadas nos autos das ADIs nos 2.139, 2.160 e 2.237, de modo que o termo de conciliação celebrado perante a comissão de conciliação prévia não enseja a eficácia liberatória geral do contrato de trabalho, mas tão somente das verbas acordadas no termo entabulado na CCP. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000121-29.2014.5.15.0120. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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