JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000013-20.2020.5.05.0006

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo 0000013-20.2020.5.05.0006, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. AUTO DE INFRAÇÃO. BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL REABILITADOS OU PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA HABILITADA. NÃO PREENCHIMENTO DA COTA. 1. Em relação à negativa de prestação jurisdicional, conforme referido na decisão agravada, não foi observado o requisito da Súmula nº 459, do TST. 2. Quanto à nulidade do auto de infração, o Tribunal Regional registrou que a reclamada não comprovou haver tomado, de fato, todas as providências cabíveis para contratação de profissionais portadores de deficiência . 3. A parte agravante, portanto, não demonstra o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, ante a incidência da Súmula nº 126, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000013-20.2020.5.05.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . AUTO DE INFRAÇÃO. BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL REABILITADOS OU PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA HABILITADA. NÃO PREENCHIMENTO DA COTA. 1. O Tribunal Regional constatou que a reclamada, na época da lavratura dos autos de infração, incorreu em desídia em relação ao preenchimento de cotas, destinado aos portadores de necessidades especiais e que os esforços para o preenchiment…

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