JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000546-60.2017.5.05.0013

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

TST – Recurso de Revista 0000546-60.2017.5.05.0013, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PLANO DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. RECÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A questão consiste em saber se é devido o recálculo da indenização paga ao reclamante por ocasião da adesão a um plano de incentivo ao desligamento voluntário, em razão do reconhecimento posterior de diferenças salariais que majorou a remuneração-base utilizada para o cálculo da indenização. 2. A jurisprudência desta Corte já se consolidou no sentido de que quando o regulamento do Plano de Demissão Voluntária prevê que a indenização seja calculada com base na remuneração do empregado, o reconhecimento judicial de parcelas salariais, ainda que posterior à adesão ao plano, deverá repercutir no valor da indenização. Precedentes. 3. À luz do art. 421 e art. 422 do Código Civil (função social e boa-fé objetiva), do art. 7º, VI, da Constituição Federal (proteção do salário) e do art. 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho (primazia da realidade), a indenização deve refletir a remuneração efetiva . Negar essa repercussão converte a base de cálculo em ficção contábil e esvazia o conteúdo protetivo do próprio instrumento coletivo. 4. Na hipótese, extrai-se do voto divergente que o PIDV da Petrobras previa, para o cálculo da indenização, a consideração da “remuneração normal mensal” do empregado. Portanto, o valor da indenização decorre diretamente da remuneração do empregado. Logo, tendo sido o salário majorado judicialmente, a base de cálculo também deve ser corrigida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000546-60.2017.5.05.0013. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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