JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020076-22.2021.5.04.0471

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Embargos de Declaração 0020076-22.2021.5.04.0471, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA PREENCHIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. APOSENTADORIA OCORRIDA EM MOMENTO POSTERIOR. VALIDADE DA DISPENSA. 1. 1. Não há controvérsia quanto à autora ter preenchidos os requisitos para aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, tendo sido esse o fundamento utilizado pelo acórdão regional para reconhecer a nulidade da dispensa. 2. A existência, ou não, de direito adquirido foi exatamente o núcleo da matéria debatida no acórdão embargado, registrando-se, a respeito, inclusive, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Os declaratórios, portanto, apenas revelam o inconformismo da embargante quanto à tese aprovada, o que desafia recurso próprio. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020076-22.2021.5.04.0471. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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