JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001574-95.2010.5.09.0660

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Embargos de Declaração 0001574-95.2010.5.09.0660, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA E DISPENSA SEM JUSTA CAUSA ANTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. NULIDADE. MERO INCONFORMISMO . 1. O acórdão embargado apreciou direta e expressamente as questões jurídicas abordadas nos embargos de declaração, concluindo que “... o simples fato de uma dispensa ter sido enquadrada na modalidade “sem justa causa” não afasta, por si só, a possibilidade de a Administração ter apresentado a motivação do ato, nem impossibilita ao Poder Judiciário extrair, a partir dos fatos e das provas apresentadas em cada caso, mesmo nas hipóteses em que não explicitados textualmente, quais foram os motivos para a edição de determinado ato de dispensa. Na verdade, a dispensa “sem justa causa” apenas indica que o empregado não foi enquadrado em qualquer das hipóteses do art. 482 da CLT, mas não afasta a possibilidade de averiguação da legalidade da demissão, considerando para tanto a verdadeira motivação da dispensa ”. 2. Consignou que “ a Corte de origem concluiu, a partir da análise de fatos e provas, que o contrato de trabalho foi extinto pela ré, de forma arbitrária, pela simples aposentadoria espontânea do autor “tão logo [a ré] ficou sabendo o deferimento do benefício ”, sendo nula a ruptura contratual, na medida em que a aposentadoria não poderia acarretar o rompimento do vínculo de emprego se anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, entendimento que, em 16/06/21, por ocasião do julgamento do RE 655.283, submetido à sistemática de repercussão geral - Tema nº 606, foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Não há, pois, que se falar em contradição ou omissão e os declaratórios apenas evidenciam o inconformismo do autor em relação ao decidido, o que desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001574-95.2010.5.09.0660. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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