JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0020448-42.2020.5.04.0006

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Mandado de Segurança 0020448-42.2020.5.04.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO INTERTEMPORAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO DA APOSENTADORIA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da inaplicabilidade da previsão contida no §14º do artigo 37 da Constituição Federal à reclamante, em razão do preenchimento dos requisitos necessários para aposentadoria em data anterior à Emenda Constitucional n. 103/2019, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A identificação do que seja, na prática, direito adquirido tem se mostrado tormentosa, o que leva ao surgimento de conflitos que demandam solução judicial. No caso dos autos, segundo o Regional, a reclamante havia preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, o que a protegeria de retroatividade prejudicial ao seu patrimônio jurídico, especialmente no que tange à impossibilidade de rompimento automático do seu vínculo de emprego. Em momento anterior à vigência da EC n. 103/2019, o Supremo Tribunal Federal decidiu serem inconstitucionais as disposições legais que previam a extinção automática do vínculo empregatício quando da aposentadoria espontânea do empregado (ADIs n. 1.770-4/DF e 1.721-3/DF). Todavia, por meio da aludida Emenda Constitucional n. 103/2019, incluiu-se o §14 ao art. 37 da Constituição Federal, com a seguinte redação: "A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição". Como se vê, o legislador constituinte derivado foi de encontro ao decidido anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade. A despeito dessa situação, não se está, nesse momento, aferindo eventual inconstitucionalidade promovida pelo legislador constituinte derivado quando da edição da EC 103/2019. Também não se está em análise a aferição de eventual irretroatividade indevida da EC n. 103/2019, para exigir novos requisitos para a aposentadoria, distintos dos que eram previstos anteriormente e já haviam sido preenchidos pela impetrante. Em verdade, o debate cinge-se à existência, ou não, de direito adquirido às regras vigentes à época em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, antes do advento da EC n. 103/2019, para fins de manutenção do vínculo laboral da impetrante, a despeito de sua aposentadoria. Com a devida vênia, o acórdão recorrido deve ser reformado, porquanto se emprestara ao instituto do direito adquirido uma dimensão maior que a pretendida pela mencionada emenda constitucional. Nesse sentido, no art. 6º da Emenda Constitucional n. 103/2019 há a expressa ressalva de que o previsto no §14º do art. 37 da Constituição Federal "não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional". Assim, por uma escolha política, o legislador constituinte derivado indicou como preservadas apenas as situações daqueles que tiveram suas aposentadorias concedidas antes da entrada em vigor da mencionada EC, o que não é o caso da impetrante. Precedentes do TST. Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou, no tema 606 da Tabela de Repercussão Geral, a seguinte tese: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020448-42.2020.5.04.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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