- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo 0010872-92.2017.5.15.0145, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACORDO TÁCITO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA À LUZ DO ART. 59, § 6º, DA CLT. SÚMULA Nº 297 DO TST. 1. Confirma-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. O Tribunal Regional do Trabalho não se pronunciou a respeito da matéria à luz do disposto no art. 59, § 6º, da CLT (inovação trazida pela Lei nº 13.467/2017), e a parte recorrente não interpôs os oportunos embargos de declaração, visando prequestionar a matéria. 3. Logo, as teses veiculadas no recurso de revista e devolvidas a esta Corte quando da interposição do agravo de instrumento não foram prequestionadas, na forma preconizada na Súmula nº 297 do TST. 4. A ausência do prequestionamento de tese, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer de seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010872-92.2017.5.15.0145. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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