- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010796-73.2016.5.03.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Regional é taxativo no sentido de que não se tratou de contrato de empreitada, não figurando a reclamada como dona da obra. Desse modo, para se chegar à conclusão contrária, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Assim, incólumes os artigos 5º, II, da Constituição Federal, e 455 da CLT e a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, bem como não há falar em divergência jurisprudencial. Agravo não provido. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. No particular, a reclamada fundamenta sua insurgência na indicação de violação dos artigos 818 da CLT e 337, I, do CPC, que tratam sobre regras relativas ao instituto do ônus da prova, enquanto a controvérsia não foi examinada sob tal enfoque. Logo, não há como divisar violação direta e literal dos dispositivos indigitados, a teor do que dispõe o art. 896, "c", da CLT. Agravo não provido. HORAS IN ITINERE . A reclamada, nas suas razões de recurso de revista, não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, II e III, da CLT, uma vez que deixou de proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e o artigo 58, § 2º, da CLT, que entende violado, e a súmula 90 desta Corte, que entende contrariada, de modo que resta evidente a não observância do referido dispositivo legal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010796-73.2016.5.03.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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