- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo 0011686-18.2017.5.15.0012, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que conhecido e provido o recurso de revista da Reclamante, para condenar o Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais pelo transporte de valores, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na fixação do montante da indenização, levam-se em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade, não havendo norma legal que estabeleça a forma de cálculo a ser utilizada para resolver a controvérsia. No caso, ao fixar a condenação a título de indenização por danos morais, este Relator pautou-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como nos valores comumente praticados por esta 5ª Turma. Logo, não subsiste a alegação de violação dos artigos 186 do Código Civil e 5º, V e X, da Constituição Federal. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011686-18.2017.5.15.0012. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.