JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101210-93.2019.5.01.0481

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101210-93.2019.5.01.0481, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELO TRT. 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRETENSÃO CALCADA EM ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE REGULAMENTO EMPRESARIAL VIGENTE. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3. CEDAE. ESCALA DE 24X72. CARGA SEMANAL DE 40H PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO POR NORMA COLETIVA. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE CONSIGNA QUE " AS NORMAS COLETIVAS NÃO EXCLUEM, CATEGORICAMENTE, OS TRABALHADORES SUJEITOS À ESCALA DE 24 HORAS DE TRABALHO POR 72 HORAS DE DESCANSO DO MÓDULO MÁXIMO DE 40 (QUARENTA) HORAS ". AUSENTE VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 7º, XIII E XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ESPECÍFICA NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101210-93.2019.5.01.0481. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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