- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101093-96.2018.5.01.0074, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESCALA DE 24X72. MANUAL DE NORMAS DE RECURSOS HUMANOS. CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 HORAS. REVOGAÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . Constata-se parcial equívoco na decisão monocrática ora agravada, porquanto não se trata de caso a considerar prejudicado o exame da transcendência, mas sim de análise expressa de todos os critérios estabelecidos no art. 896-A da CLT para o exame respectivo. Todavia, a causa não detém transcendência, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Cabe destacar, sob a ótica do critério político para exame da transcendência, que a decisão regional está em plena sintonia com o entendimento desta Corte Superior, ao julgar casos em que a CEDAE figurou como parte processual, no sentido de que, aos empregados regidos pelo Manual de Normas de Recursos Humanos da CEDAE - MANO, caso do autor, não se aplica a cláusula coletiva que excluiu, posteriormente, a carga máxima de 40 horas semanais dos trabalhadores submetidos ao regime de escala de trabalho de 24x72, por se tratar de direito incorporado aos contratos de trabalho. Registre-se que a questão analisada nos autos diz respeito à interpretação e aplicação de norma coletiva para o trabalhador que possui direito adquirido à carga de 40 horas semanais por meio de regulamento interno empresarial, tema não tratado especificamente na norma coletiva. Assim, não houve declaração de invalidade do teor da cláusula do acordo coletivo. Pelo contrário, a norma continua plenamente aplicável, exceto para os empregados que, apesar de cumprirem regime de escala, possuem o direito adquirido à carga semanal de 40horas prevista em norma interna empresarial. Nesse passo, verifica-se a existência de distinção entre a discussão dos autos e aquela tratadano Tema1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Precedentes. Transcendência não configurada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101093-96.2018.5.01.0074. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.