JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000166-36.2019.5.17.0012

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Recurso de Revista 0000166-36.2019.5.17.0012, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEBIMENTO E USO DE EPIS. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. LAUDO PERICIAL. Esta Corte Superior tem perfilhado o entendimento consubstanciado na Súmula no 80, de que " a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional" . Nesse passo, considerando a conclusão do laudo pericial, segundo a qual as "atividades exercidas pelo Reclamante não são ensejadoras de Insalubridade, uma vez que as exposições aos agentes químicos FENOL foram neutralizadas com o uso de EPIs adequados, tendo a Reclamada cumprido as exigências no subitem 15.4.1 da NR-15, e nos subitens 6.2 a 6.6 da NR-6, bem como do item 5, do Anexo 11, (mediante o referido produto apresentar absorção pela pele) redações dadas pela Portaria 3214/78" , o entendimento adotado pelo Tribunal Regional de que os equipamentos de proteção " apenas minimizam os efeitos devastadores dos agentes nocivos, não tendo o condão de neutralizá-los completamente, o que implica dizer que o Obreiro, mesmo que tenha feito uso de EPIs, continuou submetido a situações que poderiam lhe causar danos à saúde e integridade física ", contraria o verbete sumular supramencionado. Não obstante o art. 479 do CPC/2015 preconize que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito, impende ressaltar que, no presente caso, o Regional não apontou, de forma fundamentada, em quais elementos de prova se lastreou para decidir contrariamente à prova técnica produzida nos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000166-36.2019.5.17.0012. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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