JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000795-90.2014.5.09.0017

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Recurso de Revista 0000795-90.2014.5.09.0017, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PISO SALARIAL FIXADO EM NORMA COLETIVA EM VALOR INFERIOR AO PISO ESTADUAL. VALIDADE. A decisão regional pautou-se na previsão contida no artigo 1º da Lei Complementar nº 103/2000, segundo a qual é autorizado aos Estados e ao Distrito Federal a instituição, mediante lei, de piso salarial "para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho". De acordo com a letra da lei, o referido piso estadual encontra aplicação apenas na lacuna da lei federal ou de normas coletivas que tratem da categoria específica. Acerca do tema, a jurisprudência desta Corte, por meio da sua Seção de Dissídios Coletivos e em decorrência do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4391/RJ (Relator Ministro Dias Toffoli), firmou-se no sentido de que o piso salarial definido em lei estadual não se aplica aos empregados que tenham piso fixado em acordo ou convenção coletiva de trabalho, mesmo que em valor inferior, como na hipótese em análise, não havendo falar em ofensa ao artigo 7º, incisos IV e V, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000795-90.2014.5.09.0017. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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