- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo de Instrumento 0011538-98.2019.5.03.0164, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DOENÇA PROFISSIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional foi categórico ao registrar premissa fática de que não restou demonstrado o nexo causal ou mesmo concausal entre a doença e o trabalho desenvolvido, tampouco a dispensa discriminatória, pontuando que a autora encontrava-se apta para o trabalho no momento da dispensa. Assentou, ainda, não haver prova de que o plano de saúde tenha sido suprimido antes do término do aviso prévio, sendo que a reclamante nem sequer alegou que teria pugnado pela manutenção do plano de saúde às suas expensas após a sua dispensa, conforme preconizado no art. 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98. Diante do cenário fático que se depreende do acórdão regional, eventual conclusão diversa dependeria, necessariamente, do revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011538-98.2019.5.03.0164. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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