- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0000126-74.2016.5.05.0018, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar que, embora reconhecida a doença ocupacional, o pedido de reintegração por dispensa discriminatória perdeu o objeto na medida em que esta pretensão foi deferida em função da nulidade da despedida, que se deu no curso de período estabilitário. A Corte Regional consignou que a majoração do quantum indenizatório implicaria enriquecimento ilícito, tendo a respectiva fixação considerado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dimensão do dano, entre outros critérios objetivos. Quanto ao pedido de condenação por danos emergentes , o indeferimento se deu com base no fato de que reclamante não apresentou nenhum documento que comprovasse gastos com tratamento de saúde. E, com relação aos lucros cessantes, foram deferidos para o período de gozo do auxílio-doença acidentário, diante da limitação funcional reconhecida, não tendo a reclamante demonstrado seu cabimento para outros períodos. No que pertine à pensão mensal, o Regional, valorando fatos e provas, firmou convicção no sentido de que a reclamante encontrava-se em plena capacidade para o labor, asseverando que não houve inabilitação ou depreciação da capacidade laboral. Por fim, ali ficou consignada a falta de amparo legal e convencional quanto à pretensão de que o plano de saúde fosse pago em caráter vitalício; afinal, a reclamante encontra-se em plena atividade laboral. Assim, como todas as questões envolvem fatos e provas já definidos na instância ordinária e porque o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000126-74.2016.5.05.0018. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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