- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo 0011645-28.2020.5.15.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. DEPÓSITOS DE FGTS. 1 - A aferição das alegações recursais, no sentido de que foi provado o recolhimento do FGTS, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126 do TST. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Deve ser mantida, portanto, a obstaculização do processamento do recurso de revista, já reconhecida na decisão monocrática, embora com acréscimo dos fundamentos acima expostos. 4 - Agravo a que se nega provimento. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE DESONERAÇÃO DE FOLHA. LEI 12.546/2011 1 - O recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, visto que não impugnados todos os fundamentos da decisão regional. 2 - A Turma Regional proferiu entendimento no sentido de que a questão relativa à contribuição previdenciária devida deve ser analisada apenas em liquidação de sentença e não em fase de conhecimento. 3 - As alegações trazidas no recurso não impugnam tal fundamento, que é o fundamento principal da decisão recorrida, não observando o art. 896, §1ºA-, III, da CLT e entendimento consubstanciado na Súmula 422 do TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Deve ser mantida, portanto, a obstaculização do processamento do recurso de revista, já reconhecida na decisão monocrática, embora com acréscimo dos fundamentos acima expostos. 6 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - A parte não transcreveu, no recurso de revista, o trecho que demonstra o prequestionamento da controvérsia, conforme exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Deve ser mantida, portanto, a obstaculização do processamento do recurso de revista, já reconhecida na decisão monocrática, embora com acréscimo dos fundamentos acima expostos. 4 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011645-28.2020.5.15.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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