- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Recurso de Revista 1001692-80.2017.5.02.0441, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (art. 896-A, § 1º, II E , da CLT - Lei nº 13.467/17). DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PERMANÊNCIA EM PLANO DE CARGO EM EXTINÇÃO. NÃO ADESÃO AO PECS - 2013. VANTAGENS ATRIBUÍDAS POSTERIORMENTE AOS NOVOS ADERENTES. DIREITO À PARIDADE. Nos termos da súmula 126 do TST, é vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. No caso dos autos, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante se faz necessário revolver o conjunto fático probatório para aferir ter havido o prejuízo pecuniário alegado; extinção dos planos de cargos e examinar se o reclamante permaneceu no plano de cargos em vigor, o que é vedado nesta instância recursal. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001692-80.2017.5.02.0441. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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