JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011371-84.2016.5.03.0003

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011371-84.2016.5.03.0003, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PRESCRIÇÃO - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO PELA EMPREGADORA - NATUREZA JURÍDICA - REFLEXOS NO FGTS - PEDIDO CONDENATÓRIO - CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 327 - NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso, foi declarada a prescrição bienal em relação ao pedido condenatório de pagamento de reflexos de auxílio alimentação em FGTS referente ao período do contrato de trabalho, razão pela qual a alegação de que foi contrariada a Súmula nº 327 do TST é impertinente, porque o entendimento nela preconizado trata de prescrição à pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria, revelando-se, assim, a falta de fundamentação válida do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - VALORAÇÃO DA PROVA. A decisão do Tribunal Regional está amparada no exame e valoração dos fatos e provas, tendo aquela Corte chegado à conclusão da natureza indenizatória do auxílio-alimentação percebido pelo autor. Com a finalidade de obter o reenquadramento jurídico dos fatos, a parte agravante busca, em última análise e a partir da sua versão dos fatos e questionamentos sobre a análise da valoração das provas, reexaminá-los, o que é inviável, conforme entendimento preconizado na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 1.265.549/SP, concluiu que a Justiça Comum é competente para processar e julgar o pedido de complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia diretamente sobre a Administração Pública direta ou indireta (Tema 1092 do ementário de Repercussão Geral do STF). 2 . Contudo, a Suprema Corte modulou os efeitos do acórdão embargado de modo que os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução. 3 . Na hipótese , a sentença de mérito data de março de 2017, anterior, portanto, ao marco estabelecido pelo Tema 1092 de Repercussão Geral do STF , em razão do que é da Justiça do Trabalho a competência para conhecer e julgar a presente ação quanto aos temas relacionados ao pleito de complementação de aposentadoria devida pela União. Recurso de revista conhecido e provido, todavia, tendo em vista a manutenção da decisão regional quanto à natureza indenizatória da parcela auxílio-alimentação, torna-se desnecessário o retorno dos autos para análise das pretensões de integração do referido auxílio no cálculo da complementação de aposentadoria (pedidos d.1 e d.2), porquanto baseadas na declaração da natureza salarial da referida parcela . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011371-84.2016.5.03.0003. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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