- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Recurso de Revista 0001399-57.2012.5.04.0018, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/03/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA UNIÃO. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI E CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE O EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TEMA Nº 1.092 DA TABELA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO - SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DE 19/06/2020 (alegação de violação aos artigos 102, § 2º, 109, I, e 114 da Constituição Federal, 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99, 1º e 2º da Lei nº 8.186/91 e 1º da Lei nº 10.478/02). Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum a competência para processar e julgar causa que envolva complementação de aposentadoria instituída por lei e cujo pagamento recai sobre o empregador ente público (no caso, União, sucessora da RFFSA). A Suprema Corte, no julgamento do RE nº 1.265.549, Tema nº 1.092 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, fixou o entendimento de que "Compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". Contudo, opostos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, os acolheu para "modular os efeitos do acórdão embargado de modo que os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução". Na hipótese dos autos, verifico que, em 10 de setembro de 2012, foi proferida sentença de mérito, ou seja, em momento anterior a publicação do acórdão prolatado no julgamento do RE nº 1.265.549, Tema nº 1.092 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, em 19 de junho de 2020, sendo de rigor, portanto, reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO (alegação de violação ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e contrariedade às Sumulas nºs 326 e 327 desta Corte). "A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação" (Súmula nº 327 desta Corte). Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA (alegação de violação dos artigos 458 da CLT e 2º da Lei 8.186/91, contrariedade às Súmulas 241 e 288 do TST e à OJ 413 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial) . A conclusão que se extrai da leitura das Súmulas/TST nºs 51 e 241 é de que, nada sendo acordado em sentido contrário, o auxílio-alimentação possui caráter salarial, de forma que, tendo sido o empregado admitido sob este regime, a superveniência de instrumentos coletivos atribuindo caráter indenizatório à parcela e a posterior adesão da empresa ao PAT não possuem o condão de alterar sua natureza jurídica. Ou seja, o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1, no sentido de que a adesão da empresa ao PAT retira a natureza salarial da ajuda alimentação, é aplicável apenas para os empregados que venham a ser admitidos posteriormente a este fato. Nesse sentido, é a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte, a saber: "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST". In casu , consoante acórdão regional, o reclamante foi admitido na Trensurb em 27/12/1984, ou seja, antes da adesão da empresa ao PAT, o que ocorreu em 12/3/2004. Ademais, resta expresso que o reclamante recebia a verba auxílio-alimentação desde 1989, a qual era incorporada ao salário. Assim, o auxílio-alimentação deve integrar o salário do reclamante, bem como a complementação de aposentadoria, nos exatos termos do artigo 468 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001399-57.2012.5.04.0018. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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