- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000102-18.2017.5.05.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECLARAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO . REFLEXO NO FGTS E NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Aconselhável o processamento do recurso de revista a fim de melhor examinar a alegada afronta ao art. 114, I, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECLARAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. REFLEXO NO FGTS E NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. O provimento do agravo de instrumento não vincula o conhecimento do recurso de revista. 2. Em exame mais aprofundado do caso concreto, verifica-se que o recurso de revista não tem condições de conhecimento. 3. O TRT entendeu que a Justiça do Trabalho é incompetente para o julgamento da lide quanto aos pedidos relativos à complementação de aposentadoria; e competente para julgamento do pleito referente à declaração da natureza salarial do auxílio alimentação e consequentes reflexos no FGTS. 4. Inicialmente, cumpre registrar que se discute complementação de aposentadoria do pessoal do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (DCT), instituída e regulada pela Lei nº 8.529/93, cuja responsabilidade pelo pagamento é da União, por meio do INSS, nos termos dos seus arts. 1º e 2º . 5. Sustenta o reclamante que os pedidos deduzidos na inicial não se referem a complementação de aposentadoria, mas sim ao reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação, que deverá integrar a complementação de aposentadoria que já é paga, razão porque seria competente a Justiça do Trabalho para julgamento do feito. 6. Extrai-se do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista que o auxílio alimentação decorreu do contrato detrabalhohavido entre o reclamante e a ECT. Desse modo, tal como decidido pelo TRT, é competente aJustiçadoTrabalho para julgamento da lide no que se refere à declaração da natureza jurídica do auxílio alimentação e eventuais reflexos nos recolhimentos do FGTS, devidos pela ECT, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal. 7. No que se refere à competência material para julgamento do pleito relativo à complementação de aposentadoria devida pela União, não há como reformar o acórdão do TRT. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do RE 1265549, julgado em 19/06/2020, firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 1092 da Tabela de Repercussão Geral: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". 8. No julgamento dos embargos de declaração , o STF modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos: "os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam naJustiçado Trabalho até o trânsito em julgado e final execução". 9. Considerando que, no caso dos autos, não foi proferida sentença de mérito em data anterior a 19/6/2020, correta a decisão do TRT quando declara a incompetência da Justiça do Trabalho nesse particular. 10. Recurso de revista de que não se conhece. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO PELA EMPREGADORA. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS NO FGTS . RECLAMAÇÃO AJUIZADA MAIS DE DOIS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TEMA ADMITIDO PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE 1. No caso, constata-se que o recorrente colaciona arestos para demonstrar divergência jurisprudencial, sem identificar quais seriam os aspectos semelhantes entre eles e o caso concreto, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 8º, da CLT. 2. Além disso, a alegação de que foi contrariada a Súmula nº 327 do TST é impertinente, porque não diz respeito à matéria em relação à qual foi declarada a competência da Justiça do Trabalho (declaração da natureza jurídica do auxílio alimentação e eventuais reflexos no FGTS), revelando-se, assim, a falta de fundamentação válida do recurso de revista. 3. Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade, nos termos da fundamentação. 4. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000102-18.2017.5.05.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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