- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010139-90.2017.5.15.0060, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 30/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT E DA UNIÃO (PGU). MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 413 da SbDI-1, é de que a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241, do TST. Assim, é irrelevante a adesão posterior da reclamada ao PAT, bem como a instituição de coparticipação, para efeito de alteração da natureza jurídica da parcela, se esta já era habitualmente paga ao reclamante e já estava incorporada ao seu contrato de trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO (PGU). NULIDADE PROCESSUAL. VÍCIO DE CITAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Alegada nulidade processual por vício de citação da União. O Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório, consignou a regularidade da citação. A pretensão de reverter tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, conforme preceitua a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO BIENAL. DIFERENÇAS DE FGTS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 327 DO TST. A pretensão de diferenças de depósitos de FGTS possui natureza condenatória e está sujeita à prescrição bienal para o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, contada da extinção do contrato de trabalho. Ajuizada a reclamação trabalhista mais de dezenove anos após o fim do vínculo empregatício, resta configurada a prescrição bienal. A Súmula 327 do TST , que trata da prescrição parcial em casos de complementação de aposentadoria, não se aplica a pedidos relacionados a depósitos de FGTS. Agravo de instrumento conhecido e não provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO PAGAMENTO. COMPETÊNCIA. TEMA 1092 DO STF. Esta Corte tem jurisprudência firmada de ser da Justiça Comum a competência para ações sobre complementação de aposentadoria decorrente de lei e cujo pagamento é de responsabilidade da Administração Pública. O STF, no julgamento do Tema 1092, reafirmou a competência da Justiça Comum sobre a matéria, modulando os efeitos da decisão para que sejam mantidos sob a competência desta Especializada os processos que eventualmente tenham sentença de mérito prolatada até 19.06.2020. No caso dos autos tendo a decisão de 1º grau sido prolatada em 16/11/2017, reconhece-se a competência desta Justiça Especializada. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010139-90.2017.5.15.0060. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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