JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011030-14.2019.5.15.0005

Relator(a)
Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
08/07/2024

TST – Embargos de Declaração 0011030-14.2019.5.15.0005, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. 1 - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o direito à suspensão da ação individual somente pode ser assegurado ao reclamante se for postulado até a prolação da sentença de mérito na ação individual, nos termos do art. 104 do CDC (Acórdão da 6ª Turma - Ag-AIRR - 101340-43.2017.5.01.0032 Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/12/2021). 2. Se o pedido de suspensão desta ação individual foi realizado somente em 2022, dois anos após a prolação da sentença de mérito em 2020, deve ser indeferido o pedido. Precedentes. 2 – PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT referem-se à omissão, contradição ou obscuridade. Pelos argumentos apresentados pelo embargante vê-se que a pretensão recursal tem nítido caráter infringente, revelando o inconformismo da parte, uma vez que a decisão embargada não ostenta nenhum vício. 2 – Constou na decisão embargada que o autor foi desligado do plano FEAS PAMC em 13/2/2012 por inadimplência, retornando em 1/11/2013 à assistência saúde junto à reclamada, mas, desta feita, já sob as regras do plano NOVO FEAS. Ainda, houve concordância do autor, que aderiu ao novo plano, com as novas regras de custeio e contribuições, inclusive para os aposentados. Ausente nos autos alegação de vício de consentimento. 3 – Inexistentes os vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011030-14.2019.5.15.0005. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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