- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Recurso de Revista 1000151-22.2019.5.02.0221, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso de revista quando a parte recorrente não transcreve especificamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria suscitada em suas razões recursais. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso , reportando-se às razões do recurso de revista, verifica-se que a parte recorrente não atendeu à exigência legal, porquanto não procedeu à transcrição do acórdão regional no tocante ao tema em análise, não preenchendo o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, que impõe à parte o ônus de " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Não havendo a parte recorrente se desincumbido de tal ônus processual, inviável o processamento do recurso de revista, porquanto a ausência de transcrição dos trechos específicos que consubstanciam o prequestionamento é suficiente para afastar a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA PROFISSIONAL. QUANTUM DEBEATUR . NÃO CONHECIMENTO. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano, a fim de que se evite o enriquecimento sem causa de um em detrimento do outro. Nessa trilha, o artigo 944 do CC, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. Na espécie , o egrégio Tribunal Regional consignou a culpa da reclamada nos acidentes de trabalho, ocasionado por lesões no ombro e no braço e por dores na coluna, provocados por esforços repetitivos ao realizar a troca de bateria de empilhadeira de forma manual. Ademais, restou consignado que, além da ausência de esforços da reclamada em reduzir o risco de acidente de trabalho, não procedeu à readaptação ou readequação das funções do reclamante, apesar da indicação médica. Assim, considerando os critérios de razoabilidade, conduta ilícita da empresa, nexo de causalidade e a função sancionadora e pedagógica, manteve o valor da compensação por danos morais, arbitrado na sentença em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Embora não se possa estabelecer critério subjetivo para a fixação do valor do dano moral, em razão de tal quantum compensatório decorrer de critérios objetivos, consoante exegese do artigo 944 do Código Civil, no caso concreto, é possível inferir que o montante arbitrado observa o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com a jurisprudência desta Corte Superior . Precedentes. Assim, não havendo demonstração de conflito com jurisprudência pacificada desta Corte Superior perpetrado pela decisão regional recorrida, não há falar em transcendência política . Não se verifica transcendência econômica , tendo em vista que o valor atribuído à condenação não é considerado elevado para os fins da lei, já que não é suficiente para produzir reflexos gerais, na medida em que não ultrapassa os interesses subjetivos das partes. Quanto ao critério jurídico , verifica-se que não se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, mas de matéria examinada de forma reiterada e decidida conforme a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Por fim, não se divisa transcendência social do apelo, uma vez que a discussão em análise não envolve direito social previsto nos artigos 6º ao 11º da Constituição Federal. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000151-22.2019.5.02.0221. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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