- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Recurso de Revista 1002006-53.2014.5.02.0466, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 13/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA PROFISSIONAL. LOMBOCIATALGIA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. R$ 20.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, com base na prova pericial, registrou a presença de todos os elementos necessários à responsabilidade civil da reclamada, quais sejam, efetivo dano (doença ocupacional - lombociatalgia), nexo de causalidade entre a doença e as atividades desempenhadas pelo reclamante para a reclamada e culpa lato sensu pela não adoção de medidas preventivas eficazes para evitar a exposição do reclamante aos riscos ergonômicos. Assim, o valor fixado a título de compensação por dano moral, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como os critérios utilizados em sua apuração, revelam-se consentâneos com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. Restam incólumes, portanto, os artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186 e 927, caput , do Código Civil. Assim, não havendo demonstração de conflito com jurisprudência pacificada desta Corte Superior perpetrado pela decisão regional recorrida, não há falar em transcendência política . Não se verifica transcendência econômica , tendo em vista que o valor atribuído à condenação não é considerado elevado para os fins da lei, já que não é suficiente para produzir reflexos gerais, na medida em que não ultrapassa os interesses subjetivos das partes. Quanto ao critério jurídico , verifica-se que não se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, mas de matéria examinada de forma reiterada e decidida conforme a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Por fim, não se divisa transcendência social do apelo, uma vez que a discussão em análise não envolve direito social previsto nos artigos 6º ao 11º da Constituição Federal. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002006-53.2014.5.02.0466. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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