- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001466-17.2010.5.02.0028, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS - PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - PRESCRIÇÃO. O Tribunal Regional declarou aprescriçãototalquanto à pretensão da parte autora no tocante ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de vantagens pessoais instituídas por meio do plano de cargos comissionados de 1998 (CI GEARU 055/98). Contudo, ao contrário do que se extrai do acórdão embargado, em relação aos pedidos de promoções por merecimento e integração da parcela auxílio-alimentação, a Corte Regional não pronunciou a prescrição total, mas julgou improcedentes os pedidos, sob os seguintes fundamentos: a) não cabe ao Poder Judiciário adentrar noméritoadministrativo e conceder a promoção por merecimento e; b) a natureza jurídica do auxílio-alimentação é indenizatória. Assim, quanto à modalidade de prescrição aplicável (total ou parcial), cinge-se a controvérsia apenas sobre o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de vantagens pessoais. Portanto, é necessárioexcluirda fundamentaçãoas razões relativas à tese fixada quanto à prescrição aplicável às promoções por merecimento e à integração da parcela auxílio-alimentação. Constatado erro material, deve-se acolher os embargos de declaração para imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo e alteração da parte dispositiva. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001466-17.2010.5.02.0028. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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