JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020166-78.2015.5.04.0523

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso de Revista 0020166-78.2015.5.04.0523, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DA GRU. IRRELEVÂNCIA. DADOS IDENTIFICATÓRIOS DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar tese firmada pela SBDI-1, no sentido de que se torna desnecessária a juntada aos autos da guia GRU, quando o comprovante de pagamento possui elementos capazes de identificar o correto recolhimento das custas processuais e associá-lo ao processo, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DA GRU. IRRELEVÂNCIA. DADOS IDENTIFICATÓRIOS DO PROCESSO. PROVIMENTO . A Instrução Normativa nº 20, com a redação dada pela Resolução Administrativa nº 902/2002 desta Corte superior, dispõe sobre os procedimentos para o recolhimento de custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho, exigindo, apenas, que o pagamento das custas seja efetuado dentro do prazo recursal e em valor correspondente ao estipulado na sentença. Do mesmo modo é o comando emanado do artigo 789, § 1º, da CLT, que exige, tão-somente, que as custas sejam pagas pelo vencido e comprovado o seu recolhimento dentro do prazo recursal. Na hipótese , a reclamada, quando da interposição do recurso ordinário, juntou aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais, o qual, realizado dentro do prazo recursal, apresenta o nome da reclamada, o valor correspondente à condenação, bem como a expressão "convênio STN - GRU Judicial", deixando, contudo, de juntar a guia GRU referente. Sendo assim, observa-se que o comprovante de pagamento possui elementos suficientemente capazes de identificar o correto recolhimento das custas processuais e associá-lo ao processo, o que torna desnecessária a juntada aos autos da guia GRU. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020166-78.2015.5.04.0523. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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