- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 26/02/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016493-04.2019.5.16.0006, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/02/2024, p. 26/02/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. DOIS EMPREGOS. EXIGÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. INTEGRAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo e para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO. DOIS EMPREGOS. EXIGÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. INTEGRAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada violação ao art. 487, § 1º, da CLT e contrariedade à OJ 83 da SbDI-1 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO. DOIS EMPREGOS. EXIGÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. INTEGRAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Regional pronunciou a prescrição das pretensões da reclamante por entender que o fato de o empregado continuar trabalhando para outra empresa retira dele o direito ao aviso prévio e, por consequência, o direito que esse tempo integre o seu tempo de serviço. Contudo, o instituto do aviso prévio tem como premissa essencial que uma parte comunique a outra de que o pacto irá terminar. Quando o aviso prévio é concedido pelo empregador ao empregado serve para que este possa procurar novo emprego. No caso dos autos, o empregado mantinha dois empregos e foi dispensado sem justa causa, de forma abrupta, como afirma o TRT, de um deles. Este cenário não retira do empregado o direito de ter tempo para procurar nova colocação, se assim o desejar. Desta forma, ao reclamante é devido o aviso prévio, o qual projeta o final do contrato de trabalho em questão para o dia 29/6/2017 e, portanto, afasta a prescrição bienal, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 17/6/2019. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0016493-04.2019.5.16.0006. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 26/02/2024.)
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