JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010544-61.2019.5.15.0059

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010544-61.2019.5.15.0059, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. VALORAÇÃO DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST E DOS ARTS. 371 E 479 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que se refere ao tema " doença ocupacional " , para que seja possível alterar o resultado do julgamento, como quer a Reclamada, é necessária nova avaliação das provas dos autos, o que não é mais possível em instância extraordinária. Incidência da Súmula 126 do TST. II. Com relação à alegação recursal de que o Tribunal de origem não poderia acolher as conclusões do laudo pericial produzido nos autos da ação acidentária ajuizada em face do INSS em detrimento do laudo técnico produzido nos próprios autos, não assiste razão à Empresa Agravante, uma vez que, na valoração da prova, o juiz não está adstrito às conclusões da prova pericial produzida no processo, podendo formar suas convicções com base em outros elementos e provas existentes nos autos, a teor dos arts. 371 e 479 do CPC. Assim, incólumes os dispositivos apontados como violados pela recorrente . III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010544-61.2019.5.15.0059. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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