- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Agravo Interno 0000311-91.2013.5.09.0411, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. APPA. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO (PDI). EFEITOS. APLICABILIDADE DO RE 590.415/STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema “APPA. Adesão a programa de desligamento incentivado (PDI). Efeitos” oferece transcendência “política”, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APPA. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO (PDI). EFEITOS. APLICABILIDADE DO RE 590.415/STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O E. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 590415, ocorrido em 30/04/2015, reconhecendo a repercussão geral da matéria, consolidou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em virtude da adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. II. É incontroverso nos autos que o acordo coletivo contém cláusula no sentido de que “ o empregado público dará quitação plena, em caráter geral e irrevogável, dos direitos oriundos da relação de emprego extintos com esta rescisão contratual ” e que existe condição expressa no termo de quitação, de forma que a premissa fática fixada pelo E. STF no aludido julgamento incide na hipótese (Súmula 126 do TST). III. O Tribunal Regional, ao desconsiderar a cláusula liberatória geral expressa no acordo coletivo e replicada no termo de quitação do PDI, proferiu decisão em desacordo com a o entendimento do STF no Recurso Extraordinário 590415. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000311-91.2013.5.09.0411. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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