JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000281-09.2016.5.05.0461

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo 0000281-09.2016.5.05.0461, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Na hipótese , o Colegiado Regional, ao negar provimento ao agravo de petição do recorrente, consignou que o reclamado deixou de arguir a prescrição quinquenal no momento oportuno, operando-se a preclusão em razão do trânsito em julgado da sentença. Esclareceu, ainda, que a aplicação da prescrição quinquenal na fase de execução, ao contrário do que alega o recorrente, consistiria em verdadeira violação à coisa julgada, o que não se admite, pois se trata de preceito constitucional. Ressalta-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos oferecidos pela parte, bastando que apresente fundamentos suficientes para sua decisão, o que sucedeu na hipótese dos autos. Dessa forma, não há falar emnegativadeprestaçãojurisdicional, mas em decisão contrária ao interesse da parte, já que a Corte Regional observou o comando dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, entregando aprestaçãojurisdicional que entendeu pertinente e manifestando-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Agravo a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUIDA EM EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência deste Colendo Tribunal Superior se firmou no sentido de que é incabível, na fase de execução, o pronunciamento da prescrição quinquenal não suscitada na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. Na hipótese , a Corte de origem manteve a sentença que negou provimento ao agravo de petição do recorrente, sob o fundamento de que a prescrição quinquenal não foi arguida no momento oportuno, visto que suscitada apenas na fase de execução, operando-se a preclusão. Nesse contexto, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Por tal razão, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000281-09.2016.5.05.0461. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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