JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000701-89.2018.5.00.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Ação Rescisória 1000701-89.2018.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, CPC. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. GARANTIA DE EMPREGO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA ESTABILIDADE ATÉ APOSENTADORIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC DE 2015. CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada em violação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF e 141 e 492 do CPC, em que se pretende a desconstituição de acórdão lavrado por Turma do TST, pelo qual a reclamada foi condenada a proceder à reintegração do reclamante, com pagamento de salários e demais consectários legais desde a dispensa até a efetiva reintegração decorrente de estabilidade provisória prevista em norma coletiva, bem como ao pagamento de pensão mensal vitalícia. Sustenta a Autora que se configurou no acórdão rescindendo julgamento extra e ultra petita, por haver condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia sem existir esse pedido na ação trabalhista, além de a condenação à reintegração não ter observado a limitação deduzida na exordial e prevista na cláusula convencional de que a garantia de emprego perdura até a aposentadoria. 2. Em ação rescisória fundada em violação de norma jurídica revela-se imprescindível que no julgamento que se pretende rescindir tenha havido pronunciamento sobre a matéria. Nesse exato sentido a compreensão da Súmula 298, I, do TST, segundo a qual " A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". Contudo, a exigência do pronunciamento prévio sobre a questão objeto da ação rescisória não é absoluta. Na forma do item V da Súmula 298 do TST, “ Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença ‘extra, citra e ultra petita’ ”. Essa situação excepcional se faz presente no caso examinado, porquanto, em tese, se o julgador excedeu aos limites dos pedidos formulados ou decidiu acima da pretensão autoral, é evidente que o suposto vício teve origem no próprio julgado. 3. No caso, quanto à alegação de julgamento extra petita em razão da condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, é preciso ter em mente que, na petição inicial do feito matriz, há pedido expresso para a condenação em “ dano moral e material por perda auditiva”. Presentes os pressupostos da reparação civil, o pensionamento é forma de indenização por danos materiais, tratando-se de indenização por perda da capacidade laborativa. Assim, não se verifica ter o acórdão rescindendo incorrido em julgamento extra petita, pois solucionada a controvérsia dentro dos limites definidos na causa de pedir e pedidos deduzidos na ação originária. 4. Relativamente à alegação de julgamento ultra petita no que se refere à determinação de reintegração do reclamante, com a condenação ao pagamento dos salários e demais direitos trabalhistas, devidos desde o afastamento até a data da efetiva reintegração, impõe-se solução diversa. Consoante o disposto no art. 322, caput e § 2º, do CPC de 2015, " o pedido deve ser certo ", sendo que sua interpretação " considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé” . Na petição inicial trabalhista, o reclamante postulou a sua reintegração baseada na garantia de emprego prevista em cláusula condição, que, contudo, dispõe a limitação à estabilidade em razão de aposentadoria. Inclusive, em pedido alternativo formulado pelo reclamante na hipótese de recusa em reintegrar, é expressa a limitação da indenização substitutiva à superveniência de aposentadoria por tempo de serviço, na forma da norma coletiva. Sendo incontroverso que a aposentadoria por tempo de serviço foi concedida ao reclamante durante o curso da ação trabalhista, tem-se que a condenação imposta pelo órgão julgador de determinação de reintegração ao emprego, com pagamento de todos os haveres trabalhistas da data do afastamento até a data da efetiva reintegração, ultrapassou os limites da pretensão autoral, uma vez que o pleito de reintegração (ou indenização do período de afastamento) estava limitado a eventual ocorrência de aposentadoria prevista na cláusula normativa. 5. Nesse aspecto, o acórdão rescindendo violou os arts. 141 e 492 do CPC. Pretensão rescisória parcialmente procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000701-89.2018.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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