- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Recurso de Revista 1000768-88.2019.5.02.0606, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO COLETIVA. DECISÃO EM QUE DETERMINADA A CONVERSÃO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. 1. O TRT entendeu que houve interrupção da prescrição quinquenal com a decisão em que determinada a execução de forma individual em razão do elevado número de substituídos na execução coletiva. Assim, segundo o TRT, transitada em julgado referida decisão em 22.3.2017, não haveria falar em prescrição, porquanto ajuizada a execução individual em 16.5.2019, ou seja, dentro do prazo de 5 anos. 2. Não se pode falar em inércia do exequente quando havia legítima expectativa de que a execução prosseguiria de forma coletiva. Desse modo, com o trânsito em julgado da decisão em que determinada a conversão da execução coletiva em individual, surge para o trabalhador substituído a pretensão de promover a execução individual. 3. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, segundo a qual o prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva é de cinco anos. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000768-88.2019.5.02.0606. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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