- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo 0011208-46.2022.5.15.0008, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. VALIDADE DE REGIME 12x36. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O recurso de revista teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que “basta o acordo individual escrito, que foi juntado às fls. 100-103 (contrato individual de trabalho e aditamentos de 2019 e 2022), os quais preveem o regime 12x36”, ressaltando que “não houve prestação habitual de sobre jornada pelo reclamante”. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória além daquela delineada no acórdão recorrido, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011208-46.2022.5.15.0008. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.