- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/07/2024
TST – Agravo 0010993-08.2016.5.15.0032, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024
EMENTA: AGRAVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA 12 X 36. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 126. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada para restringir a condenação quanto às horas extraordinárias apenas ao período não prescrito até 15.06.2012, quando o reclamante laborou na escala 12 x 36, com uma hora de intervalo para refeição. Consignou, para tanto, que, conforme sustentado pela reclamada, há exceção prevista em normas coletivas quanto à jornada de 12 x 36. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela primeira reclamada, assentou que a jornada 12 x 36 foi considerada válida, com exceção do período imprescrito até 15.06.2012, referente ao qual restou consignado na decisão do Juízo de primeiro grau a inexistência de norma coletiva autorizando a referida jornada. Nesse contexto, para se infirmar a conclusão exposta pelo Tribunal Regional, a fim de concluir pela existência de norma coletiva autorizando a jornada de 12 x 36 durante todo o contrato de trabalho, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório da lide, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Ademais, a egrégia Corte de origem solucionou a questão com fundamento nas provas efetivamente produzidas no processo, conforme lhe permite o artigo 371 do CPC/2015, não se limitando às regras de distribuição do ônus da prova. Não há falar, destarte, em violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010993-08.2016.5.15.0032. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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