JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000988-52.2017.5.12.0006

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000988-52.2017.5.12.0006, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Cotejando o teor do acórdão regional com o pedido de complementação da prestação jurisdicional, não se divisa o vício suscitado, mas, tão somente, o descontentamento da parte com a adoção de tese jurídica contrária à sua pretensão. Hipótese na qual o Regional consignou que , " de acordo com os esclarecimentos prestados pelo perito, o autor realizava atividade de intensidade moderada, em regime de trabalho intermitente, e com observância dos descansos previstos pela NR 15 no próprio local de prestação de s erviço". A análise da fundamentação contida no acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. No caso, a Corte de origem decidiu com lastro nas provas produzidas nos autos, em especial o laudo pericial. Nessa senda, conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. E isso porque o fim precípuo desta Corte Superior é o de uniformizar as teses jurídicas objetivas, definindo o sentido da lei, ou seja, não se trata de Corte de correção. Mantém-se, pois, o óbice divisado na decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000988-52.2017.5.12.0006. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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