- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000103-41.2021.5.02.0432, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 01/07/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ileso o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido, no tema . MARCAÇÃO. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Regional expressamente consignou a validade da marcação dos cartões de ponto, porque se verificou anotação das " entradas antecipadas e saídas posteriores ao horário contratual (8h às 17h) " (fls. 1054), havendo " validade dos controles de jornada acostados com a defesa " . Assim, não de divisa contrariedade à Súmula n.º 338, III, do TST. Logo, a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo conhecido e não provido, no tema . HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. APÓCRIFOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A ausência de assinatura do empregado nos registros de frequência, por si só, não ocasiona a sua invalidade, por não existir no art. 74, § 2.º , da CLT imposição de que os controles sejam por ele chancelados. Precedentes. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Logo, a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo conhecido e não provido, no tema . RITO SUMARÍSSIMO. CONDENAÇÃO LIMITADA AO VALOR DOS PEDIDOS NA EXORDIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN n. 41/2018 desta Corte. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000103-41.2021.5.02.0432. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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